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AREsp 202504458460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104234
- Registro
- 202504458460
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS SENSÍVEIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição
financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de
eventuais danos" (REsp 2.229.519/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
2 . Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.