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AREsp 202504645400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123006
Registro
202504645400
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME E NA ESCRITURAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação a dispositivo legal não apreciado pelo Tribunal de origem, sem a prévia oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, não se admite em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido identificou responsabilidade civil em razão da inércia desarrazoada e da demora excessiva na baixa do gravame e na escrituração, que persistiu até o ajuizamento da ação, extrapolando o mero inadimplemento contratual e afetando direito de personalidade dos autores, em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o dano moral não decorre automaticamente do atraso, exigindo circunstâncias excepcionais, presentes no caso concreto. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dano moral, fundada na análise da conduta da recorrente e das consequências suportadas pelos autores, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.