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AREsp 202504645400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123006
- Registro
- 202504645400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME E
NA ESCRITURAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de violação a dispositivo legal não apreciado pelo Tribunal de
origem, sem a prévia oposição de embargos de declaração para suscitar eventual
omissão, não se admite em recurso especial, por ausência de prequestionamento,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido identificou responsabilidade civil em razão da inércia
desarrazoada e da demora excessiva na baixa do gravame e na escrituração, que
persistiu até o ajuizamento da ação, extrapolando o mero inadimplemento
contratual e afetando direito de personalidade dos autores, em consonância com a
orientação desta Corte Superior de que o dano moral não decorre automaticamente
do atraso, exigindo circunstâncias excepcionais, presentes no caso concreto.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dano
moral, fundada na análise da conduta da recorrente e das consequências
suportadas pelos autores, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.