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AREsp 202504471670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107397
- Registro
- 202504471670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. TEMA 872. PARTE FINAL.
APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apresentada nas
razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração
contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Este Pretório Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 872, firmou a seguinte
tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no
princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de
sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que
esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na
impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi
transferido para terceiro".
3. Na hipótese, conquanto devidamente comunicado que o imóvel indicado à penhora
já tinha sido alienado a terceiro e apresentados bens para substituir a penhora,
o agravante insistiu na constrição do bem que já era de propriedade de terceiro.
Com efeito, não houve indevida aplicação do princípio da causalidade na
sucumbência.
4. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução
dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse
sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em
verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la,
de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no
julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte
Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.