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AREsp 202504039646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080396
- Registro
- 202504039646
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022
DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. CONFIGURAÇÃO DE
DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS
DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a recusa injustificada de
cobertura para o procedimento cirúrgico, colocando em risco a saúde da paciente
e atrasando os cuidados necessários, caracteriza sofrimento e angústia,
atentando contra a dignidade da pessoa humana e ferindo direito inerente à
personalidade.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de
negativa de cobertura de cirurgia, bem como sobre a repercussão extrapatrimonial
da recusa da operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante. Precedentes.
5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da conduta
injustificada de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de
adenoamigdalectomia.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.