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AREsp 202503965926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104331
- Registro
- 202503965926
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE DO JULGADOR. SUSPENSÃO DO
FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
É possível notar que o decisum expressamente se manifestou a respeito do pedido
de desmembramento e de sobrestamento do feito, em razão dos Temas 675/STF e
923/STJ, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. "A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente
hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e
da razoável duração do processo" (AgInt no AREsp 2.989.845/AL, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
3. A limitação do litisconsórcio facultativo dá-se por faculdade do julgador, de
modo que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de
fatos e provas, notadamente sobre o tumulto processual e a dificuldade de
defesa. Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.