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AREsp 202503965926 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3104331
Registro
202503965926
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE DO JULGADOR. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. É possível notar que o decisum expressamente se manifestou a respeito do pedido de desmembramento e de sobrestamento do feito, em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo" (AgInt no AREsp 2.989.845/AL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). 3. A limitação do litisconsórcio facultativo dá-se por faculdade do julgador, de modo que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, notadamente sobre o tumulto processual e a dificuldade de defesa. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.