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AREsp 202504784470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134130
Registro
202504784470
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado pode afastar a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC e indeferir a gratuidade da justiça quando existirem, nos autos, elementos concretos que evidenciem incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte e a declaração de insuficiência, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, não se justificando a penalidade quando opostos uma única vez, com a finalidade de sanar omissão e prequestionar matéria federal, à luz da Súmula 98/STJ. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.