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AgInt no AREsp 202503995585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075555
Registro
202503995585
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TJ/SP. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INTERESSE RECURSAL RESTABELECIDO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. 3. A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC. 4. Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira Turma, DJe 7/12/2018). 5. Restabelecido o interesse recursal, o mesmo fato superveniente atinge o acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de instrumento pela mesma circunstância, impondo-se a sua cassação e o retorno dos autos ao TJ/SP para o regular prosseguimento do julgamento. 6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.