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AgInt no AREsp 202504527417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116702
- Registro
- 202504527417
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões do agravo em
recurso especial.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 502, 503, 506,
507 e 508 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
4. Quanto à alegação de violação dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º,
do Código de Processo Civil, bem como ao precedente vinculante
firmado no julgamento do RE n. 638.115-RG (Tema n. 395 do STF), o
Tribunal de origem não apreciou a tese e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
5. Não cabe ao STJ, pela via do recurso especial, revisar a
aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pelo STF, inclusive
quanto à modulação de efeitos. Eventual desacerto deve ser arguido
pela via própria, perante o Supremo Tribunal Federal.
6. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência
deste sodalício, segundo a qual a rediscussão de critérios de
cálculo utilizados na execução não configura mero erro material,
sujeitando-se à preclusão.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.