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AgInt nos EAREsp 201500391360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
663116
Registro
201500391360
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE: RESP N. 1.133.696/PE (TEMA N. 244/STJ). RENOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DA REANÁLISE DO MESMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado decidiu o recurso segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.133.696/PE (Tema n. 244 do STJ). A pretensão recursal de análise de suposta "subversão da ratio decidendi" da tese repetitiva aplicada pelo acórdão embargado não encontra sede adequada nos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à uniformização da jurisprudência, e exigem dissídio entre questões de direito abstratas aplicadas a situações fáticas equivalentes. A discussão sobre o juízo de subsunção fática (distinguishing) não é passível de revisitação nessa via. 3. Paradigmas já analisados e repelidos no julgamento do recurso especial não servem para demonstrar divergência em embargos de divergência, atraindo, por analogia, a Súmula n. 598 do STF: "[n]os embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.