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AgInt no AREsp 202400235640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2554384
- Registro
- 202400235640
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIBERDADE CONTRATUAL.
INTERVENÇÃO MÍNIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA DE
QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
I. Razões de decidir
1. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de
30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do
recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição
do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que
a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou
incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o
cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio,
ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada
formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente
forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não
encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo
interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do
vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Intempestividade
afastada. Novo exame do recurso.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
II. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconhecer a tempestividade do
recurso e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.