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AgInt no AREsp 202303735305 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2519113
Registro
202303735305
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ VERIFICADA. PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO SENTENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REINTERPRETA A NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DECORRENTE DIRETAMENTE DA LEI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. II. Razões de decidir 3. Verificado que o agravante se insurgiu especificamente contra todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial, impositivo o conhecimento do agravo sucessivamente interposto. 4. Não é dado ao intérprete redefinir o conceito dos pronunciamentos judiciais, uma vez que tal dever foi adequadamente cumprido pela lei 5. A decisão que extingue o cumprimento provisório de sentença em razão do acolhimento da impugnação ofertada pelo executado gera sucumbência e impõe a condenação da parte vencida no pagamento dos honorários, na forma do art. 85 do CPC III. Dispositivo 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.