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AREsp 202505038430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3138248
Registro
202505038430
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o executado pode suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída suficiente, não se admitindo a via quando a análise do alegado excesso demanda produção de prova. 3. O Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, a pretensão de demonstrar excesso de execução exige dilação probatória, não se mostrando apto, por si só, o relatório administrativo do Banco Central, razão pela qual corretamente afastou o cabimento da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A pretensão de reavaliar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de dilação probatória para o processamento da exceção de pré-executividade encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 5 . Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.