← Jurioteca

AREsp 202505078530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3146007
Registro
202505078530
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil), quando houver anuência das partes e existirem mecanismos confiáveis de autenticação e de preservação da integridade, assegurando a validade e a força executiva do título extrajudicial. 2. Cumpre destacar que a Lei 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir, de forma expressa, qualquer espécie de assinatura eletrônica na formação de títulos executivos extrajudiciais, desde que garantida a integridade pelo prestador do serviço. Nesse contexto, a exigência restrita de certificação pela ICP-Brasil revela-se formalismo exacerbado, incompatível com o atual regime jurídico. 3. No caso concreto, o acórdão estadual reconheceu que havia prévio ajuste entre as partes para celebração de contratos por meio de senha/token, não se verificando elementos que infirmem a autenticidade das assinaturas digitais, razão pela qual reputou válido o título executivo extrajudicial e determinou o prosseguimento da execução sob o rito executivo. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.