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AREsp 202505078530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146007
- Registro
- 202505078530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de assinaturas
eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ICP-Brasil), quando houver anuência das partes e
existirem mecanismos confiáveis de autenticação e de preservação da integridade,
assegurando a validade e a força executiva do título extrajudicial.
2. Cumpre destacar que a Lei 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do
CPC, passou a admitir, de forma expressa, qualquer espécie de assinatura
eletrônica na formação de títulos executivos extrajudiciais, desde que garantida
a integridade pelo prestador do serviço. Nesse contexto, a exigência restrita de
certificação pela ICP-Brasil revela-se formalismo exacerbado, incompatível com o
atual regime jurídico.
3. No caso concreto, o acórdão estadual reconheceu que havia prévio ajuste entre
as partes para celebração de contratos por meio de senha/token, não se
verificando elementos que infirmem a autenticidade das assinaturas digitais,
razão pela qual reputou válido o título executivo extrajudicial e determinou o
prosseguimento da execução sob o rito executivo. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.