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AREsp 202600091735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3154154
Registro
202600091735
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO EM RODOVIA CONCEDIDA. OBRAS EMERGENCIAIS E OBRAS DE MELHORIA. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, delimita o alcance da cobertura securitária e explicita as razões da limitação da indenização. 2. À luz do art. 779 do Código Civil, a seguradora responde pelos prejuízos resultantes do sinistro e pelos danos decorrentes dos estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o limite da garantia, não se estendendo, em regra, a sua obrigação ao financiamento de obras de melhoria voltadas à correção de deficiências preexistentes e à prevenção de futuros sinistros. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a extensão da cobertura securitária e a natureza das obras realizadas, quando fundada na análise das cláusulas contratuais e no conjunto probatório, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo também o conhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.