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AREsp 202600221661 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156341
- Registro
- 202600221661
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução exige,
cumulativamente, o decurso do prazo prescricional em abstrato e a inércia
injustificada do exequente em impulsionar o feito.
2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da inexistência de inércia do
credor por período superior ao prazo prescricional não pode ser revista em
recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.