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AREsp 202600221661 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156341
Registro
202600221661
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução exige, cumulativamente, o decurso do prazo prescricional em abstrato e a inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito. 2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da inexistência de inércia do credor por período superior ao prazo prescricional não pode ser revista em recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.