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AREsp 202600023184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3142442
Registro
202600023184
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação monitória fundada em prova escrita. 3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). 4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré. 5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e torna imutável esse capítulo da sentença. 6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.