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AREsp 202600023184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3142442
- Registro
- 202600023184
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da
recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente
para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do
princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos
autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando
antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação
monitória fundada em prova escrita.
3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a
parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo
por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).
4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade
passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação
monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era
prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré.
5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito
autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta
a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória
por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa
julgada e torna imutável esse capítulo da sentença.
6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da
recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do
julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade
prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso
especial.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.