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AREsp 202600367678 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3169551
Registro
202600367678
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESC ONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA. FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. Estando o julgado em dissonância com a jurisprudência do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos para que se passe à análise acerca dos requisitos necessários para que se configure o dano moral, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa no caso de fraude bancária. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.