← Jurioteca
AREsp 202600200492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165034
- Registro
- 202600200492
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, ASSOCIADA
COM DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA EM SURTO PSICÓTICO (CID-10 F20) E DEFICIÊNCIA
FÍSICA (CADEIRANTE). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora
de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura,
somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do
paciente. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a operadora de plano de saúde
impôs à Apelante e sua genitora um sofrimento desnecessário, que incorre em
abalo a suas condições emocionais e psicológicas, não se tratando o caso em
exame de preferência da usuária a determinado estabelecimento fora da rede
credenciada, pois a clínica indicada na rede credenciada do plano de saúde não
estaria apta para a internação da associada que é também deficiente física e
cadeirante".
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente
pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes.
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem
desproporcional.
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial
somente é admitida quando o quantum se mostrar manifestamente irrisório ou
exorbitante, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.