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AREsp 202600200492 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3165034
Registro
202600200492
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, ASSOCIADA COM DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA EM SURTO PSICÓTICO (CID-10 F20) E DEFICIÊNCIA FÍSICA (CADEIRANTE). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura, somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a operadora de plano de saúde impôs à Apelante e sua genitora um sofrimento desnecessário, que incorre em abalo a suas condições emocionais e psicológicas, não se tratando o caso em exame de preferência da usuária a determinado estabelecimento fora da rede credenciada, pois a clínica indicada na rede credenciada do plano de saúde não estaria apta para a internação da associada que é também deficiente física e cadeirante". 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admitida quando o quantum se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.