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AREsp 202600360342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167549
- Registro
- 202600360342
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA A QUALQUER TEMPO.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela
família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão
do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC/2015.
2. "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e,
portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do
devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o
exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.