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AREsp 202600328196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167904
- Registro
- 202600328196
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, apreciar
alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal, sem a
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se invoque
o art. 1.025 do CPC/2015.
3 . A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais por
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível quando o
montante se revelar irrisório ou exorbitante, não autorizando reexame do patamar
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando alinhado à extensão do dano e à
jurisprudência consolidada.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.