← Jurioteca

AREsp 202600328196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3167904
Registro
202600328196
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal, sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se invoque o art. 1.025 do CPC/2015. 3 . A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes somente é possível quando o montante se revelar irrisório ou exorbitante, não autorizando reexame do patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando alinhado à extensão do dano e à jurisprudência consolidada. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.