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REsp 202502014917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216579
- Registro
- 202502014917
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE
OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE "HOLDING FAMILIAR" E
INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA
RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC.
I. Hipótese em exame
1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao
gabinete em 26/5/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura
sociedade limitada, na espécie "holding familiar".
III. Razões de decidir
3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se
especificamente à figura do empresário individual, não se
confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do
referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao
registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que
envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre
ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade.
4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada
significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de
organização da atividade econômica contemporânea, em evidente
contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico
brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao
exercício da administração da sociedade, a necessidade de
integralização total do capital social e a representação ou
assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e
proteção.
5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a
avaliação casuística das aptidões e características próprias da
pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de
integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos
termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC.
6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do
CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos
sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é
juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas
legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.
7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição
da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção
por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais
previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a
outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de
propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na
espécie "holding familiar".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.