← Jurioteca

AgInt nos EAREsp 202303776767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2484926
Registro
202303776767
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão de falha na representação processual do recurso de embargos de divergência. 2. Após intimada para sanar o vício de representação processual, a parte embargante juntou instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos embargos de divergência quando, apesar da intimação para regularizar a representação processual, a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso é juntada com data posterior à interposição dos embargos e se cabem embargos de divergência quando não houver análise de mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil e disciplinados no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para simples reexame de decisão proferida em agravo em recurso especial. 5. A regularização de vício de representação processual no âmbito recursal exige que, no prazo concedido para saneamento, seja demonstrada a existência de poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua interposição, não se prestando a esse fim procuração com data posterior. 6. A apresentação de instrumento de mandato com data posterior à interposição dos embargos de divergência não supre o vício de representação processual, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 115/STJ. 7. Diante da ausência de regularização válida da representação processual, mesmo após a intimação para sanar o vício, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência. 8. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.