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AgInt nos EAREsp 202100183744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1825834
- Registro
- 202100183744
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, a
art. 926,do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ
deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do
recurso especial em razão da incidência Súmulas ns. 7/STJ e 282 e 356/STF. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.