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AgInt nos EAREsp 202302535837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2431336
- Registro
- 202302535837
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de análise de mérito no
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito por incidência de
óbices sumulares; e (ii) saber se é possível indicar, apenas no agravo interno,
novos paradigmas para sustentar violação do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o
mérito do recurso especial, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.
4. Configura inovação recursal a indicação de novos paradigmas apenas nas razões
do agravo interno, sendo inviável superar a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão
embargado não apreciou o mérito do recurso especial, à luz do art. 1.043 do CPC
e do art. 266 do RISTJ. 2. A apresentação de novos paradigmas apenas no agravo
interno caracteriza inovação recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 315; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
2.071.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
1/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.