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AREsp 202503651713 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055177
Registro
202503651713
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PESSOALIDADE. ARTS. 183 E 247, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos dos arts. 183 e 247, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). 2. No presente caso, o Tribunal de origem validou intimações feitas por carta, com aviso de recebimento, em clara dissonância com as prerrogativas asseguradas pelo atual CPC aos órgãos de representação judicial da Fazenda Pública. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.