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AgInt na ExSusp 202502389955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
333
Registro
202502389955
Classe
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Art. 145 do CPC. Mero inconformismo com decisão desfavorável. Ausência de demonstração de fatos concretos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou exceção de suspeição oposta em face de julgadora, ao fundamento da ausência dos requisitos legais previstos no art. 145 do CPC. 2. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta estarem presentes os requisitos da exceção de suspeição em relação ao julgamento do RMS 76.279/SC, reiterando os argumentos lançados na petição inicial da exceção e requerendo o provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a discordância da parte com decisão judicial que lhe foi desfavorável, bem como alegações relacionadas ao julgamento de recurso anterior, configuram hipótese de suspeição da julgadora nos termos do art. 145 do CPC, a justificar o acolhimento da exceção. III. Razões de decidir 4. O mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável não autoriza o manejo de exceção de suspeição, que somente tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 145 do CPC. 5. Não demonstrados fatos concretos capazes de macular a imparcialidade da julgadora, nem verificada qualquer das hipóteses legais de suspeição, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a exceção de suspeição não se presta a veicular inconformismo com decisões judiciais (AgInt na ExSusp 197/DF; AgInt na ExSusp 194/DF). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de suspeição.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.