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AgInt nos EREsp 202402726770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159408
Registro
202402726770
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ÓBICE AO CONHECIMENTO DE RECURSO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissídio jurisprudencial. 3. No agravo interno, sustenta-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não poderia ser exigida se o recurso subsequente, não integra o mesmo bloco de decisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento de recurso subsequente. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não recolhimento da multa, é possível considerar o recurso subsequente como fase autônoma e distinta, apta a afastar a aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC e a caracterizar dissídio jurisprudencial com os paradigmas apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante limita-se a reiterar tese já deduzida nos embargos de divergência, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não autoriza a reforma do decisum. 7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual o não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente, incidindo a orientação consolidada que atrai a aplicação da Súmula n. 168 do STJ. 8. A sequência processual constante dos autos demonstra que, após a inadmissão do primeiro recurso especial ante o não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sobreveio trânsito em julgado, certificando-se o encerramento definitivo da fase processual correspondente. 8.1. Não se admite, por conseguinte, a retomada do julgamento de apelação para decidir quaisquer outras questões. 8.2. Assim, ainda que o TJMT tenha indevidamente retomado o julgamento da apelação, tal circunstância não aproveita ao agravante, que permanece sujeito aos efeitos do trânsito em julgado anteriormente certificado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso subsequente inserido no mesmo encadeamento procedimental relativo à admissibilidade recursal, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. 2. O trânsito em julgado da decisão que inadmite recurso especial pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC encerra definitivamente a fase processual correspondente e impede a retomada do julgamento para rediscutir quaisquer outras questões. 3. Não há dissídio jurisprudencial apto a justificar embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra em plena consonância com a orientação consolidada do Tribunal e os paradigmas invocados não guardam similitude fático-jurídica com a controvérsia."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.