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AgInt no AREsp 202500622232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868976
- Registro
- 202500622232
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
Direito civil e do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO em recurso especial.
Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Culpa do promitente
comprador. Cláusula penal. Percentual de retenção inferior ao padrão
jurisprudencial. Limitação ao patamar contratual. Agravo interno provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por promitente comprador contra decisão monocrática
que, ao conhecer de agravo manejado contra juízo negativo de admissibilidade,
deu parcial provimento ao recurso especial da incorporadora para majorar o
percentual de retenção para 25% dos valores pagos em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de importâncias pagas, relativa a promessa de compra e
venda de lote, rescindida por culpa exclusiva do promitente comprador.
2. A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado na Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça quanto à razoabilidade da retenção de 25% dos
valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à
Lei n. 13.786/2018, enquanto o agravante sustenta a impossibilidade de majoração
além do percentual de 20% previsto contratualmente a título de multa rescisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel anterior à Lei n. 13.786/2018, rescindido por culpa do
promitente comprador, é possível majorar o percentual de retenção para 25% dos
valores pagos, com base no padrão jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
quando o instrumento contratual estipula multa rescisória de 20% sobre o
montante adimplido.
III. Razões de decidir
4. O colegiado limita a devolução recursal à discussão do percentual de
retenção, estando preclusas as demais teses veiculadas no recurso especial.
5. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.723.519/SP, reafirmou orientação
pela adoção de padrão-base de cláusula penal, fixando como, em regra, razoável a
retenção de 25% dos valores pagos, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018,
em hipóteses de desistência ou resolução por iniciativa do promitente comprador.
6. A jurisprudência desta Corte admite, todavia, a estipulação de percentual
inferior ao padrão de 25% quando assim ajustado entre as partes, não
configurando o critério jurisprudencial um piso obrigatório, mas parâmetro
máximo ordinário de retenção.
7. Diante da pactuação clara de retenção de 20%, impõe-se a observância do
percentual contratualmente estipulado, devendo a majoração determinada na
decisão monocrática limitar-se a esse patamar, em respeito à autonomia privada e
ao equilíbrio contratual.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para limitar o percentual de
retenção a 20% dos valores pagos, conforme previsão contratual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.