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AgInt no AREsp 202503003877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012480
Registro
202503003877
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. A Segunda Seção, no IAC 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC/2015): (a) a prescrição intercorren te incide também sob o CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso superior ao da pretensão executiva; (b) o lapso tem início após o término do prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, inexistente essa fixação, após um ano; e (c) não se exige intimação pessoal para inaugurar a contagem, bastando a abertura de contraditório antes da decretação, a fim de oportunizar ao credor a alegação de fatos impeditivos. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.