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AgInt no AREsp 202503301427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046468
Registro
202503301427
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Verificado não ser caso de incidência da Súmula 284/STF, reconsidera-se a decisão que não conheceu o recurso, porquanto, de fato, foi indicado o artigo violado. 2. Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal (AgInt no REsp n. 1.502.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.). 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de se reconhecer que a denunciação da lide da agravada era imprescindível, ensejaria o necessário revolvimento das provas co nstantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.