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AREsp 202601062650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3210571
Registro
202601062650
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE EM RELAÇÕES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, desde que aprecie fundamentadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir. 2. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual não evidencia, por si, índole abusiva. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem destacou que a relação jurídica entre as partes tem natureza empresarial e, ademais, não ficou evidenciada natureza abusiva ou hipossuficiência dos embargantes a permitir a invalidação da cláusula de eleição de foro. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.