← Jurioteca
AREsp 202601062650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3210571
- Registro
- 202601062650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE EM RELAÇÕES EMPRESARIAIS.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, desde que aprecie
fundamentadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado
não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos deduzidos
se já encontrou motivo suficiente para decidir.
2. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada
hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo
suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do CPC e a diretriz da
Súmula 335/STF. A mera padronização contratual não evidencia, por si, índole
abusiva.
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem destacou que a relação jurídica
entre as partes tem natureza empresarial e, ademais, não ficou evidenciada
natureza abusiva ou hipossuficiência dos embargantes a permitir a invalidação da
cláusula de eleição de foro.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.