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AgInt no AREsp 202404365474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2793306
Registro
202404365474
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível recurso especial contra a violação de súmula ou de dispositivo constitucional, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.