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AgInt no AREsp 202501813724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940760
- Registro
- 202501813724
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a questão
posta. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
3. A repetição do indébito exige a prova do pagamento indevido. Precedentes.
4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade.
5. No caso, o valor fixado a esse título (R$ 5.000,00), em razão da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes, não se revela irrisório ou
desproporcional, coadunando-se com os valores ratificados nesta eg. Corte em
casos semelhantes.
6. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de
Justiça orienta que se adota "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa
(art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,
§ 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
7. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, a fixação dos honorários
sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão
autônoma. Precedentes.
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.