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REsp 202502223071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259174
- Registro
- 202502223071
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO PARA
VIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURO COMO INSUMO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS
DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 6º,
VIII, DO CDC, AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO
CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a
caracterização do contratante como destinatário final do produto ou
serviço, nos termos da teoria finalista, admitida mitigação apenas
quando demonstrada efetiva hipossuficiência técnica, jurídica ou
econômica.
2. O seguro contratado como instrumento de suporte à atividade
econômica empresarial configura insumo da atividade produtiva, não
se qualificando como bem ou serviço destinado ao consumo final.
3. O elevado capital segurado e a estrutura da contratação afastam a
presunção de vulnerabilidade e de hipossuficiência, inviabilizando
a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
4. Inexistentes os pressupostos legais, é indevida a inversão do
ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição
prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.