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REsp 202502223071 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259174
Registro
202502223071
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO PARA VIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURO COMO INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC, AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a caracterização do contratante como destinatário final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista, admitida mitigação apenas quando demonstrada efetiva hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 2. O seguro contratado como instrumento de suporte à atividade econômica empresarial configura insumo da atividade produtiva, não se qualificando como bem ou serviço destinado ao consumo final. 3. O elevado capital segurado e a estrutura da contratação afastam a presunção de vulnerabilidade e de hipossuficiência, inviabilizando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Inexistentes os pressupostos legais, é indevida a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.