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REsp 202100284232 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1919213
Registro
202100284232
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, aplica-se a SELIC como índice legal de juros moratórios, o qual engloba também a correção monetária. 3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405 do Código Civil, incide a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluir a partir da citação. 4. Deve-se aplicar a taxa SELIC ao caso, desde a citação, a qual compreende juros e correção monetária, até a vigência da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, que, a partir de então, deve ser observada. 5. Os juros de mora legais incidem de acordo com a regra legal vigente a cada período. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.