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REsp 202504078368 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239699
Registro
202504078368
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022. 2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável. 3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.