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REsp 202504112195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240011
Registro
202504112195
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou, momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata. 2. A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por benfeitorias. 3. A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.