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REsp 202404016744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178118
Registro
202404016744
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, cassou decisão concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução e extinguiu os embargos sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução. 3. A Corte de origem, de ofício, reconheceu a cláusula arbitral e extinguiu os embargos com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Nos embargos de declaração, fixou honorários de 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível extinguir integralmente embargos à execução que veiculam matérias processuais; e (iii) saber se ocorreu preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a cláusula arbitral e aplicou o art. 485, VII, do CPC, tornando desnecessária a análise pontual das nulidades processuais. A convenção de arbitragem é matéria de ordem pública e afasta a competência do juízo estatal para o mérito dos embargos. 6. Para infirmar a correlação entre contratos e título, seria imprescindível reexaminar cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a cláusula arbitral e fundamenta a extinção dos embargos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 223, 507, 485 VII, 85, § 11, e 85, § 2º, 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.