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REsp 202403918374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176835
Registro
202403918374
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA ATUAÇÃO DA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a extinção do processo por abandono da causa e afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial para cobrança de alugueres das lojas 108/109 do Polloshop Shopping de Desconto - Champagnat, proposta em face do fiador. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e deixando de condenar em honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não atuou de modo determinante antes da extinção, razão pela qual não caberia fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na extinção do processo por abandono, independentemente da avaliação sobre a atuação da defesa e da curadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil: na extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, a parte autora deve arcar com custas e honorários pelo princípio da causalidade, independentemente do grau de atuação da defesa ou da curadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, quando impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na extinção do processo por abandono. 2. A condenação em honorários sucumbenciais independe da aferição sobre a atuação da defesa. 3. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando o assistido é vencedor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 2º, III, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.