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REsp 202600152981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256272
- Registro
- 202600152981
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
FALÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO DE VÍCIO DE CAPACIDADE EM
ATO PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo interno e não
conheceu da apelação por inexistência jurídica da recorrente ao
tempo da interposição.
2. A controvérsia envolve ação de falência fundada em duplicatas
mercantis protestadas, com alegação de obrigações líquidas, vencidas
e não pagas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da
invalidade dos protestos reconhecida em ação conexa.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de
capacidade processual da pessoa jurídica já extinta e desproveu o
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade
processual constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo
para regularização, à luz do art. 76 do CPC; (ii) saber se a
extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa
natural, autorizando a substituição processual pelo sócio, nos
termos do art. 110 do CPC; e (iii) saber se o erro de forma demanda
o aproveitamento dos atos sem prejuízo, permitindo a convalidação da
apelação mediante substituição e ratificação pelo sucessor,
conforme o art. 283 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à cronologia da extinção da sociedade e da
interposição da apelação.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, pois a sucessão
processual somente é admissível quando a extinção da pessoa jurídica
ocorre no curso da demanda.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 76 e 283 do CPC,
porque se trata de inexistência jurídica da parte e não de
irregularidade de representação, o que impede a convalidação do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do
conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a
extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A
sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe extinção no curso
da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento
pelos arts. 76 e 283 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 283, 485, VI, e
85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.848.372/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.