← Jurioteca
REsp 202600836454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261884
- Registro
- 202600836454
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 1.099. ALCANCE DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para
afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual
e a restituição integral dos valores pagos.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não
entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição
integral das parcelas e compensação por dano moral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a
resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores
pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição
integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem
efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição
trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do
desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à
restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição
decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem
fundada na resolução por atraso na entrega.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema
n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para
a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em
resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do
dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
da Súmula n. 83".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,
arts. 85, § 11, e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.