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REsp 202600971751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263424
- Registro
- 202600971751
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL
DE OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento
nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição
da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em
crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para
afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução
oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários,
desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos
relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e
admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor
onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar
valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art.
520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita
pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do
CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não
previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro
processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a
equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de
liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, §
3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta
disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento
em outro processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e
afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência
de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art.
520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta
disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito
pendente de levantamento em outro processo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.