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REsp 202203983365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044996
- Registro
- 202203983365
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
MODIFICAÇÃO DE PLANO APÓS BIÊNIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO
PLANO APÓS O BIÊNIO E ENCERRAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento em recuperação judicial, cujo julgado deu parcial
provimento para limitar efeitos de cláusulas do plano modificativo.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de modificação do
plano de recuperação judicial após o biênio de supervisão e o
momento de encerramento da recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a homologação do plano modificativo,
rejeitou o encerramento da recuperação, e limitou as cláusulas de
novação, garantias e protestos aos credores que anuíram
expressamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modificação do
plano de recuperação judicial após o biênio de supervisão afronta os
arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo e aos efeitos do biênio
em face do REsp 1.853.347/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
que admite a modificação do plano após o biênio enquanto não houver
sentença de encerramento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a
tese esbarra em óbice sumular no exame pela alínea a, conforme a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação que admite a
modificação do plano após o biênio, desde que não encerrada a
recuperação. 2. Fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 61,
62 e 63; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.302.735/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em
18/6/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.