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REsp 202502863650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226022
- Registro
- 202502863650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento
dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na
petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a
apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento
liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da
Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
11/5/2022.)
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.