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AREsp 202504076992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080758
- Registro
- 202504076992
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E
AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS CORROBORATÓRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61,
II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O pleito absolutório fundado em alegada insuficiência probatória
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 desta
Corte.
2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a
palavra da vítima possui especial relevância probatória,
mostrando-se apta a embasar condenação quando firme, coerente e em
harmonia com os demais elementos dos autos.
3. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no
depoimento da vítima, havendo corroboração pelos depoimentos dos
policiais que atenderam a ocorrência, pelo auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, guia de perícia e requerimento de
medidas protetivas.
4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código
Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não
configura bis in idem, consoante entendimento consolidado no Tema
1197 desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.