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AgRg no HC 202504548750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1053417
- Registro
- 202504548750
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da
determinação de realização de exame criminológico para análise de
pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata
do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a
cumprir.
2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas
instâncias de origem para determinar a realização do exame
criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e
à pena restante.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame criminológico para análise de progressão de
regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena
a cumprir, é válida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de
realização de exame criminológico.
6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº
14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes
de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
Federal e o art. 2º do Código Penal.
7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo
magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos
relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439
do STJ.
8. No caso concreto, a determinação de realização do exame
criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do
delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de
fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de
habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das
Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo
recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.