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AgRg no HC 202504548750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1053417
Registro
202504548750
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização de exame criminológico. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439 do STJ. 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.