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REsp 202501503110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211479
Registro
202501503110
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 O processo civil admite que as partes, como titulares dos direitos materiais em disputa, celebrem negócios jurídicos processuais, dispondo, por convenção, sobre a suspensão do processo (arts. 313, II, e 921, I, do CPC), desde que observados os limites legais e os requisitos de validade, sem sujeição a juízo de mera conveniência do magistrado. II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.