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AREsp 202503141941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3027384
Registro
202503141941
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO DE INDICADORES OBJETIVOS. LOCAL DE TRÁFICO E TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VALIDADE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A "fundada suspeita" para a busca pessoal (art. 244 do CPP) deve ser aferida a partir da análise global das circunstâncias fáticas, e não pelo isolamento de cada elemento que precede a abordagem. 2. Embora a presença em local de tráfico ou o nervosismo, isoladamente, não autorizem a revista, a conjugação de fatores - presença em ponto de venda de entorpecentes somada à deliberada mudança de direção e tentativa de evasão ao notar a aproximação da viatura policial - constitui comportamento objetivo apto a configurar a justa causa para a diligência. 3. Caso concreto em que a abordagem resultou na apreensão de 164g de maconha, 55g de cocaína e balança de precisão, elementos que ratificam a fundada suspeita inicial. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a condenação proferida em primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.