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AREsp 202503141941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027384
- Registro
- 202503141941
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO DE INDICADORES OBJETIVOS. LOCAL
DE TRÁFICO E TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. VALIDADE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A "fundada suspeita" para a busca pessoal (art. 244 do CPP) deve
ser aferida a partir da análise global das circunstâncias fáticas, e
não pelo isolamento de cada elemento que precede a abordagem.
2. Embora a presença em local de tráfico ou o nervosismo,
isoladamente, não autorizem a revista, a conjugação de fatores -
presença em ponto de venda de entorpecentes somada à deliberada
mudança de direção e tentativa de evasão ao notar a aproximação da
viatura policial - constitui comportamento objetivo apto a
configurar a justa causa para a diligência.
3. Caso concreto em que a abordagem resultou na apreensão de 164g de
maconha, 55g de cocaína e balança de precisão, elementos que
ratificam a fundada suspeita inicial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo-se a condenação proferida em primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.