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REsp 202500226610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193596
- Registro
- 202500226610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
TERMO INICIAL. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio
requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.
2. O encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o
termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do
período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora
quanto ao evento coberto.
3. A consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva em
momento posterior ao término do contrato não afasta o direito à
indenização, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante a
vigência da apólice.
4. Ausente, no acórdão recorrido, a definição das datas relevantes
(ocorrência do evento, ciência inequívoca da invalidez, requerimento
administrativo e negativa formal), impõe-se a devolução dos autos
para reexame do prazo prescricional à luz da jurisprudência do STJ.
II. Dispositivo
5. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à
origem para reexame da prescrição conforme a orientação firmada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.