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REsp 202500226610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193596
Registro
202500226610
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora. 2. O encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto. 3. A consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva em momento posterior ao término do contrato não afasta o direito à indenização, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência da apólice. 4. Ausente, no acórdão recorrido, a definição das datas relevantes (ocorrência do evento, ciência inequívoca da invalidez, requerimento administrativo e negativa formal), impõe-se a devolução dos autos para reexame do prazo prescricional à luz da jurisprudência do STJ. II. Dispositivo 5. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reexame da prescrição conforme a orientação firmada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.