← Jurioteca
AREsp 202504502930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113110
- Registro
- 202504502930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA
REPETITIVO 1.143/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AGRAVOS CONHECIDOS. UM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E OUTRO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os recursos. Agravos em recurso especial interpostos por dois
condenados pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A do
Código Penal) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais
manejados perante o Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Apreensão de 2.500 maços de cigarros estrangeiros
introduzidos irregularmente no território nacional, imputando-se a
ambos os recorrentes participação consciente e com unidade de
desígnios na empreitada criminosa.
3. Teses defensivas. Um recorrente sustenta (i) incidência do
princípio da insignificância; (ii) ausência de participação no
delito, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de
favorecimento real (art. 349 do Código Penal); e (iii) readequação
da pena e do regime inicial. O outro recorrente pleiteia a aplicação
do princípio da insignificância com base no Tema Repetitivo n.
1.143/STJ, defendendo a divisão da quantidade apreendida entre os
corréus, bem como a fixação do regime inicial aberto em razão da
primariedade e da pena inferior a 4 anos.
4. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau absolvera os
acusados com fundamento no princípio da insignificância. O Tribunal
de origem reformou a sentença, afastando a insignificância,
reconhecendo a configuração do crime de contrabando e fixando,
dentre outros pontos, o regime inicial semiaberto para um dos
recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, à
luz do Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça,
quando apreendidos 2.500 maços de cigarros com quatro acusados,
especialmente diante da pretensão de dividir a quantidade entre
eles.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso
especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da participação consciente dos recorrentes no contrabando e
da existência de unidade de desígnios, com vistas à absolvição ou à
desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real.
7. A terceira questão em discussão consiste em saber se, mantida a
condenação, estão presentes os requisitos para a fixação de regime
inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos a um dos recorrentes, cuja
reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e que não é reincidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O princípio da insignificância, conforme a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.143/STJ, somente incide no crime de contrabando de
cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços,
salvo reiteração da conduta, de modo que a apreensão de 2.500 maços
impede o reconhecimento da atipicidade material.
9. A quantidade de cigarros apreendida não pode ser artificialmente
dividida entre os corréus para fins de adequação ao limite de 1.000
maços fixado pela jurisprudência, sobretudo porque as instâncias
ordinárias reconheceram participação consciente e com unidade de
desígnios, circunstância que afasta a individualização aritmética da
carga.
10. A reavaliação da conclusão das instâncias de origem sobre a
efetiva participação dos recorrentes, a existência de unidade de
desígnios e a ciência acerca da carga transportada demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
11. Mantida a condenação, verifica-se que um dos recorrentes teve a
pena fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, possui
circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente, o que
autoriza a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do
Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e § 2º,
do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para conhecer dos
recursos especiais, negando provimento ao recurso especial de um
recorrente e dando parcial provimento ao recurso especial do outro,
apenas para fixar o regime inicial aberto, com possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não
ultrapassar 1.000 maços, excetuada a hipótese de reiteração da
conduta, não sendo possível fracionar a quantidade total pelo número
de corréus para contornar esse limite.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a participação consciente do agente no contrabando
e a unidade de desígnios entre os corréus esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
3. Fixada a pena no mínimo legal, ausente reincidência e sendo
favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a imposição do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33,
§ 2º, "c", e 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c";
44, I e § 2º; 59; 334-A; 349.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.143;
STJ, REsp 1.971.993/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023;
STJ, REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe
19.9.2023; Súmula n. 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.